Alienação Parental
Hoje o processo de separação conjugal judicialmente falando é bem mais simples do que, por exemplo há cinco anos, porém, junto com a facilidade em relação aos papéis, vem ocorrendo um aumento quanto às dificuldades em relação emocional e bens materiais, e muitas vezes estes fatores agravam quando se trata de guarda de filhos, tornando ainda mais delicada a separação.
Nestes casos mais complicados, na qual não há um processo amigável de separação dos pais em relação a guarda e rotina da criança, pode ocorrer uma disputa não saudável por qualquer uma das partes dos genitores, avós ou responsáveis, e causar interferências psicológicas, de repúdio ou prejuízo, em relação a vinculação da criança e/ou adolescente com o outro pai, causando danos emocionais e pessoais nas relações.
Tal síndrome, revela a necessidade do Direito e Psicologia, se unirem para melhor compreender os fenômenos emocionais que estão inseridos neste contexto por todas as partes (pais e filhos) e a melhor saída com o mínimo de dados possíveis. Tal ato é uma violência, tanto com o genitor “atacado”, quando principalmente ao filho, sendo necessário compreender que a separação é do casal como casal, e não dos pais.
Observa-se com clareza a Alienação Parental quando os casais, apesar de estar separado judicialmente, não conseguem se separar emocionalmente, sentimentos como raiva, ciúmes, desilusões, continuam presentes em suas vidas, e quando a relação conjugal não é bem definida, confunde-se com a relação parental e os filhos muitas vezes são vistos como forma de atingir o “ex” pelo mal que este ainda lhe causa.
“Síndrome de Alienação Parental também chamada de falsas memórias ou abuso do poder parental, reconhecida como forma de abuso emocional, que pode causar à criança ou ao adolescente distúrbios psicológicos, bem como identificar os instrumentos jurídicos existente na legislação brasileira capazes de inibir ou atenuarem os seus efeitos. O comportamento desencadeado pelo genitor guardião tem por objetivo limitar ou impedir o convívio do outro genitor com o filho comum após o rompimento do vínculo conjugal”. (Alemão, K. A.)
Quando um casal se separava normalmente era a mãe que ficava com a guarda dos filhos, e o pai tinha o direito de ficar com eles nos fins de semanas e alguns feriados. Nos dias atuais a disputa da guarda é maior, a relação entre os genitores estão mais desgastadas e muitas vezes em apenas um entendimento o dialogo torna-se uma tarefa impossível sem intervenção da justiça.
Em todos os processos de separação que chegam ao conhecimento judicial são necessários investigar se está havendo a uma possível alienação parental, e em caso positivo, orientar o alienador que, conscientemente ou inconscientemente, há um distúrbio em seu comportamento e a agressão emocional e psicológica que esta causando em seu próprio filho um mal, possíveis danos, quanto à criança/adolescente, ao agredido e ao agressor.
“O genitor alienador é, em geral, o que detém a guarda, e tem como meta proceder a uma “lavagem cerebral” na mente de seus filhos, indicando lhes pensamentos e sentimentos em relação ao genitor alienado, com o objetivo de afastá-los e romper o vínculo existente entre eles. Age falando mal do genitor alienado, desqualificando-o perante os filhos, denegrindo sua imagem, comportando-se como vítima fragilizada, comovendo assim a prole para que se tornem verdadeiros soldados nesta batalha contra o outro”. (Alemão, K. A.)
Cabe ao psicólogo investigar e identificar o que está havendo durante o processo de separação e orientar na escolha do juiz qual dos pais esta mais apto naquele momento a ficar com a guarda dos filhos. A Síndrome da Alienação Parental afasta a criança/adolescente de quem ele ama e também de quem o ama, podendo, futuramente, prejudicar sua socialização e expansão de sua personalidade e vínculos afetivos. Geralmente os filhos ficam angustiados, com medo, depressivos, em constante conflito, com baixo rendimento escolar.
“É preciso compreender a Síndrome da Alienação Parental como uma patologia jurídica caracterizada pelo exercício abusivo do direito de guarda. A vítima maior é a criança ou adolescente que passa a ser também carrasco de quem ama, vivendo uma contradição de sentimentos até chegar ao rompimento do vínculo de afeto. Através da distorção da realidade (processo de morte inventada ou implantação de falsas memórias), o filho percebe um dos pais totalmente bom e perfeito (alienador) e o outro totalmente mau”. (Duarte, 2009, p. 01.)
Quanto mais rápida diagnosticada e imediata à intervenção psicológica e jurídica, menores serão os danos e prejuízo a todas as partes e melhor será o prognóstico. O atendimento deve ser realizado com todas as partes envolvidas, cada uma com seu devido cuidado, sobretudo, somos amparados pela lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 sobre a síndrome de alienação parental.
“Art. 3o – A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”. (Presidência da República, Lei nº 12.318).
O olhar atento e cuidado, tanto do psicólogo, quanto do poder judiciários são primordiais em questões tão delicadas e específicas como essas. Orientar a sociedade sobre tal síndrome, os prejuízos e os cuidados também é importante, pois raras pessoas têm conhecimento e mal sabem lidar ou identificar.
É importante ficar de olho se você não é vítima ou o próprio agressor. Separações são processos muitas vezes delicados, e não cabe ao seu filho pagar por algo que ele não tem culpa. É necessário ponderar, e entender que o pai ou mãe de seu filho, pode não ser um bom marido, mas pode ser um bom pai.