Desoneração sobre a folha de pagamento permanecerá até 2021

O regime da desoneração da folha de pagamentos foi prorrogado até 31 de dezembro de 2021, mediante a derrubada do veto presidencial.

*Felipe de Moraes Franco

Após momentos de insegurança econômica e política, deputados e senadores decidiram por derrubar o veto presidencial à desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia, assegurando-lhes maior liquidez para o enfretamento das consequências econômicas e sociais decorrentes da pandemia do Coronavírus (Covid-19).

O regime da desoneração da folha de pagamentos foi prorrogado até 31 de dezembro de 2021, mediante a derrubada do veto presidencial ao artigo 33 da Lei nº 14.020 de 2.020, pelo Congresso Nacional.

A prorrogação do regime havia sido incluída na legislação em maio de 2020, quando da conversão da Medida Provisória nº 936 de 2.020. Todavia, ao promulgar a Lei, o Presidente da República utilizou sua prerrogativa constitucional de veto a diversos artigos que tinham sido incluídos ao Projeto de Lei de Conversão pelo Congresso Nacional, dentre os quais o artigo 33, que prorrogava o regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) até dezembro de 2021.

O advogado, Felipe de Moraes Franco, detalha como será a Desoneração sobre a folha de pagamento , que permanecerá até o final de 2021
Foto: Divulgação

Originalmente, a possibilidade de opção pelo regime da contribuição substitutiva findaria em dezembro de 2020. Contudo, com a derrubada do veto presidencial, diversos setores da economia poderão continuar com a faculdade de optar pela desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021. Dentre os segmentos beneficiados com a medida destacam-se as empresas dos setores têxtil, calçadista, de tecnologia da informação (TI), call center, construção civil e companhias do transporte rodoviário coletivo de passageiro

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Em termos de benefícios, o regime da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (CPRB) permite que as empresas relacionadas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2.011 contribuam para a Previdência Social com base em percentual fixo sobre sua receita bruta (variável entre 1% a 4,5%, a depender da atividade desempenhada), no lugar da contribuição de 20% sobre a folha de salários. O regime da desoneração da folha de pagamento é facultativo e as empresas devem optar anualmente por sua adesão.

Por fim, tendo a Receita Federal do Brasil se manifestado (Parecer Normativo COSIT nº 3/2012) no sentido de que a contribuição substitutiva deve ser calculada observando-se o mesmo conceito de receita bruta empregado na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, muitos contribuintes têm buscado o Poder Judiciário objetivando excluir da base de cálculo da CPRB as receitas destituídas do requisito de definitividade (à exemplo do ICMS e do ISS) e, consequentemente, repetir o indébito experimentado nos últimos cinco anos.

*Advogado parceiro do escritório Fernando Corrêa da Silva Sociedade de Advogados. OAB/SP nº 298.869.

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