Geografia da COVID-19 e o desafio de reconstruir a paisagem
Cabe distinguir o fato de se constatar a necessidade, cada vez mais evidente, de reconstrução das normas inerentes aos elementos da dinâmica das paisagens geográficas.
A pandemia da Covid-19 afeta diretamente, em especial, a paisagem urbana na medida em que desacelera ou interrompe os fluxos interpessoais e entre estes e o espaço geográfico local e nacional.
Como não bastasse, a paisagem constituída de expressiva parcela dos fixos (edificações habitacionais, de produção, consumo, segurança pública; logradouros, sistemas viários, veículos etc.) também é afetada em suas funcionalidades numa escala sem precedentes na história recente.
Consequentemente cabe às geociências, como a Geografia, por exemplo, ao Direito Urbanístico Ambiental e Direito Empresarial, entre outras disciplinas jurídicas e sociais, atuarem integradamente no âmbito da regulação dos fluxos e dos fixos a partir de problemas relacionais evidenciados pela Covid-19.
Cabe distinguir o fato de se constatar a necessidade, cada vez mais evidente, de reconstrução das normas inerentes aos elementos da dinâmica das paisagens geográficas neste momento em que esta pandemia se abate de forma avassaladora sobre a população.

Foto: Arquivo Pessoal
Posto isso, tem-se como incontroversa a presença de novo paradigma advindo da pandemia, como norteador da construção da nova paisagem materializada pelos fluxos e fixos, pois, as normas técnicas e legais de então, se mostraram parcial ou totalmente inadequadas ao novo mundo.
Melhor dizendo, são observadas lacunas técnicas e legais no ordenamento jurídico, ante a Covid-19, cuja solução poderá requerer intenso e extenso trabalho de revisão em que se considere o protagonismo da sociedade, abrangendo todas as suas classes sociais.
Enfim, parece indubitável a oportunidade da proposta de articular a revisão das normas relativas ao sistema sanitário, cultural, educacional, habitacional, político, socioeconômico, assim como, de comunicação viária e digital, para dizer o mínimo. E não constitui presunção descabida incluir neste debate a apreciação e deliberação coletiva sobre os limites de competência dos entes federados e o modo de operar a representação e solução de conflitos da sociedade pelo sistema político jurídico nacional.

