Tributação no metaverso: declarar ou não no Imposto de Renda?

Advogado tributarista explica como informar no Imposto de Renda deste ano as operações em ambientes virtuais, como criptomoedas e NFTs.

Nicholas Coppi*

Uma legislação específica para o metaverso ainda deve demorar para se estabelecer no Brasil. Para a comunidade jurídica, a complexidade do tema pode exigir, a longo prazo, uma reforma tributária de alcance constitucional. Mas em matéria de criptoativos e de NFTs, os chamados tokens não fungíveis, a Receita Federal exige, já em 2022, que as informações constem no Imposto de Renda.

Muitos contribuintes têm trazido suas dúvidas quanto a isso, mas o fato é que, este ano, todos os criptoativos, com valor de aquisição igual ou superior a R$ 5 mil, precisam ser informados. Essa declaração de criptoativos foi regulamentada pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.888/19 e já é regra no Brasil.

Para o Fisco, incluem-se nesta classe de bens os NFTs, tanto as obras de arte digitais quanto os jogos em blockchain, as criptomoedas, bitcoin, as stablecoins dentre outras, e os tokens, ou seja, os demais criptoativos não considerados criptomoedas.

Nicholas Coppi é reconhecido como referência em Direito Tributário

Ainda de acordo com a Instrução Normativa da Receita, as regras para a declaração dos NFTs é a mesma dos criptoativos em geral. Ou seja, além de informar a posse de NFTs com valor de aquisição igual ou superior a R$ 5 mil na ficha de “bens e direitos” do Imposto de Renda, os contribuintes devem fazer a declaração de ganho de capital quando as vendas totais no mês superarem os R$ 35 mil mensais, submetendo à tributação progressiva aplicada ao ganho de capital.

 

Impactos do metaverso no Direito Tributário

Em 1992, o termo metaverso apareceu no livro de ficção científica Nevasca, do escritor norte-americano Neal Stephenson. De alguma forma, a publicação cruzou mais tarde os caminhos dos jogadores de Second Life e seu ambiente em 3D simulando a vida real.

Em 2021, quando o Facebook mudou o nome da empresa para Meta e anunciou uma estratégia para se expandir no mercado de metaverso, a realidade passava, definitivamente, a deixar a ficção em algum lugar do passado. Com a Meta, por exemplo, houve um impulso na comercialização de imóveis em ambientes virtuais e vários outros produtos e serviços.

O metaverso não se limitará apenas à declaração e tributação em Imposto de Renda. Cedo ou tarde, à medida que gerarem fatos econômicos, as operações deverão ser regulamentadas pelo Fisco, com impactos profundos no Direito Tributário.

Foto: Divulgação

Os maiores desafios são a fiscalização das operações em ambiente virtual e a aplicação das regras tributárias atuais, uma vez que as normas criadas para o universo “analógico” são muitas vezes incompatíveis com as particularidades do metaverso.

Como exemplo, uma casa adquirida no metaverso haverá incidência de ITBI, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, ou haverá apenas ganho de capital caracterizado pela venda de um criptoativo? A propriedade dessa casa configura fato gerador do IPTU? Em caso de incidência do ITBI e do IPTU, qual município poderá cobrar os referidos tributos?

Já existem muitas pautas nas discussões de Direito Tributário, mas como constatamos, os desafios tributários com relação ao metaverso exigirão um grande esforço de legisladores e juristas, e a solução para as inúmeras questões parece distante de ser encontrada.

*A Coppi Advogados Associados é reconhecido como referência em Direito Tributário, contando também com específica atuação em Direito Empresarial.

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