COVID-19: cuidados sanitários pessoais e de imóveis

A falta de cuidados sanitários ainda pode ser atribuída ao desleixe com imóveis que incomodam a vizinhança pelos perigos que apresentam à saúde

A pandemia da Covid-19 revela que a sociedade local e de outros países nem sempre dispensa a devida atenção aos cuidados sanitários imprescindíveis para evitar os riscos à saúde pública. Entre os cuidados sanitários que carecem de mais ênfase estão, por exemplo, os critérios de higienização pessoal e dos locais vividos ou frequentados pelas pessoas, salubridade das habitações, assim como, oferta e utilização dos serviços públicos de água potável e esgotos nos domicílios.

Como não bastasse, o hábito alimentar, a manipulação e ingestão dos alimentos quando inadequados constituem meios de facilitação de doenças. A propósito desse argumento, destaca-se que o noticiário jornalístico internacional passa a hipótese de a Covid-19, originada, em tese, na cidade chinesa de Wuhan, ter como causa a ingestão imprópria de proteína animal, por um morador local.

Contudo, a falta de cuidados sanitários ainda pode ser atribuída ao desleixe com imóveis que incomodam a vizinhança pelos perigos que apresentam à saúde. Sabe-se que, em certos casos, ao abrigarem vetores de doença, não só causam desconforto às pessoas infectadas, mas também podem leva-las a óbito, cujo fato tem potencial de gerar repercussões jurídicas.

Foto: Divulgação

Diante disso, constata-se que não tem sido incomum haver queixas de munícipes sobre imóveis edificados, ou em solo nu, que geram incômodos por estarem abandonados pelos seus donos, ou possuidores, muitas vezes, apresentando riscos à incolumidade pública. Nesse caso é importante destacar que o fato de um proprietário, ou possuidor de imóvel, não utiliza-lo corretamente, ou seja, não dar-lhe a destinação socioeconômica adequada, inclusive por abandono (problemas sanitários, riscos construtivos etc.) caberá à Municipalidade, da situação geográfica do imóvel, exigir à sua regularização.

Nesta hipótese, esgotadas as medidas administrativas, a Municipalidade terá a possibilidade de promover a sua arrecadação para o patrimônio municipal, com fundamento normativo no Código Civil, entre outros institutos jurídicos aplicáveis, mediante decisão judicial em ação apropriada ao caso.

Por razões como essas, tem-se a perspectiva de que, após a Covid-19, haverá mais ênfase na aplicação do Direito Urbanístico e Ambiental para resolver a deficiência dos cuidados sanitários pessoais e as desconformidades normativas dos imóveis nas condições supracitadas que, conforme o caso, dependerão do patrocínio jurídico de profissional habilitado e, atuante nesta área.

Elias Vieira

Elias Vieira é advogado. Licenciado em Estudos Sociais. Perito Ambiental. Geógrafo e Pós-Doutor em Geografia - Área de Concentração: Organização do Espaço. Árbitro e membro do Comitê Cientifico de revistas acadêmicas da Argentina, Brasil, Colômbia e México. Autor de livro, capítulos de livro e mais de 300 artigos publicados em revistas, jornais e meios eletrônicos no Brasil e no exterior.

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